Decisão TJSC

Processo: 5066847-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7021437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066847-79.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB Administradora de Consórcios S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por M. R. F. (processo 5000571-13.2025.8.24.0050/SC, evento 46, DESPADEC1). Alegou o recorrente que a obrigação de fazer imposta no título judicial já foi devidamente cumprida, ou seja, declarou-se quitado o contrato firmado com o agravado e realizado o depósito judicial do valor de R$ 19.935,92 (dezenove mil e novecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), o que impõe o afastamento da astreinte fixada na respectiva decisão.

(TJSC; Processo nº 5066847-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7021437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066847-79.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB Administradora de Consórcios S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por M. R. F. (processo 5000571-13.2025.8.24.0050/SC, evento 46, DESPADEC1). Alegou o recorrente que a obrigação de fazer imposta no título judicial já foi devidamente cumprida, ou seja, declarou-se quitado o contrato firmado com o agravado e realizado o depósito judicial do valor de R$ 19.935,92 (dezenove mil e novecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), o que impõe o afastamento da astreinte fixada na respectiva decisão. Argumentou que a decisão judicial que impõe a multa diária não é alcançada pela preclusão, podendo ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme firme entendimento jurisprudencial. Destacou que a multa tem função eminentemente coercitiva, de modo que não pode resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. Disse que, assim sendo, uma vez constatada a desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal e o da obrigação acessória, seu quantum deve ser reduzido. Afirmou que, ainda que mantida a imposição da sanção, a decisão interlocutória deve ser reformada para reduzir o seu valor, bem como limitá-la, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sustentou a presença dos pressupostos necessários à suspensão dos efeitos do decisum, requerendo a sua concessão, e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 1, INIC1), o que restou indeferido (evento 11, DESPADEC1). Foi oferecida contraminuta (evento 19, CONTRAZ1). VOTO Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença no qual se requereu a intimação do ora agravante para efetuar o pagamento de R$ 51.308,78 (cinquenta e um mil, trezentos e oito reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 23.818,97 (vinte e três mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) referentes à verba sucumbencial, e R$ 27.489,81 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) correspondentes às astreintes. Em sua impugnação, a parte executada limitou-se a questionar a exigibilidade da multa cominatória, sem apresentar insurgência quanto ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Os argumentos deduzidos foram rejeitados pelo juízo a quo, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento, no qual se busca a reforma da decisão que reconheceu a exigibilidade da multa diária. Não assiste razão ao agravante. Os argumentos voltados à exclusão da multa não se revestem de plausibilidade jurídica, pois a obrigação imposta não foi cumprida no prazo assinalado, conforme já reconhecido por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5008517-60.2023.8.24.0000, da relatoria da signatária: Não obstante tenha sido realizada a intimação pessoal da instituição financeira e expedido o alvará para liberação do valor em seu favor, a apelante informou que não houve o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual postulou a majoração da multa cominatória (evento 70, PET1). Em vista disso, a decisão ora agravada determinou a intimação do réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir o determinado na decisão do evento 13 dos autos da apelação, majorando a multa diária para R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (evento 74, DESPADEC1). Nesse contexto, verifica-se que, em relação à alegação de ausência dos pressupostos para a tutela de urgência, a matéria encontra-se preclusa, pois não foi interposto recurso contra a decisão que a concedeu (evento 13, DESPADEC1).  Quanto ao valor da multa, não se vislumbra a probabilidade de provimento do agravo, uma vez que a majoração da astreinte decorreu da inércia da parte em cumprir a determinação judicial, sem que tenha sequer apresentado justificativa para o descumprimento (evento 9, DESPADEC1). Acresça-se, por necessário, que não se verifica ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao valor da multa imposta, mormente porque não extrapola o valor do lance solicitado pela agravada - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ademais, é inegável que a recalcitrância da parte merece reprimenda mais severa (processo 5008517-60.2023.8.24.0000/TJSC, evento 23, RELVOTO1). Constata-se, ainda, que, ao contrário do alegado pelo agravante, o valor da multa foi expressamente limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que guarda correspondência direta com a obrigação principal. O valor global de R$ 27.489,81 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), já acrescido de atualização monetária e juros de mora, decorre do depósito judicial realizado após o descumprimento da obrigação e não evidencia excesso, pois reflete o valor do lance ofertado pela agravada e reconhecido na origem como parâmetro legítimo da sanção coercitiva. Registra-se que a agravada ajuizou ação de consignação em pagamento diante da recusa injustificada da agravante em emitir o boleto necessário ao adimplemento do lance, tendo sido deferida a tutela antecipada em apelação para determinar a liberação da carta de crédito, posteriormente confirmada por ocasião do julgamento de mérito (processo 5001766-72.2021.8.24.0050/TJSC). Diante desse panorama, a majoração da multa e a fixação do seu teto máximo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) revelaram-se medidas adequadas, proporcionais e coerentes com a conduta recalcitrante da parte devedora, não havendo ilegalidade ou excesso a justificar a reforma da decisão. No tocante à natureza e à finalidade das astreintes, é firme a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066847-79.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA NO PRAZO FIXADO. MAJORAÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021438v3 e do código CRC ad95a994. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:06     5066847-79.2025.8.24.0000 7021438 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066847-79.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas